- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000335-73.2016.5.17.0191, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA - INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 2. In casu , pelo prisma da transcendência, quanto às questões pertinentes às verbas rescisórias , à indenização por danos morais , às horas in itinere , à multa do art. 467 e 477 da CLT e à compensação dos valores , o recurso de revista da 2ª Reclamada não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as matérias nele veiculadas não são novas nesta Corte (inciso IV) nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), sendo certo, ainda, que o valor da condenação não é elevado ( R$25.000,00 ) a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I), é de se descartar, como intranscendente , o apelo, mantendo-se o óbice enunciado no despacho agravado ( art.896, § 1º-A, I, da CLT ), acrescido das barreiras do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e das Súmulas 90, 126 e 422 do TST . Agravo de instrumento da 2ª Reclamada desprovido. B) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A . E DA BSB PARTICIPAÇÕES S.A. I) PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de apreciar a prefacial de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC . II) CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO. Tratando-se de matéria nova , relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista que se pretende destrancar. Agravos de instrumento das Reclamadas providos. C) RECURSOS DE REVISTA DA BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A . E DA BSB PARTICIPAÇÕES S.A . - 12ª E 20ª RECLAMADAS - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART.2º, § 2º, DA CLT - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, da CF - PROVIMENTO . 1. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 2. A presente ação foi proposta em 23/03/2016 e a controvérsia dos autos se refere ao período de prestação laboral de 06/04/2011 a 30/04/2015 . Desse modo, não há de se falar na aplicação imediata, ao caso em tela, da nova redação do § 2° do art. 2° da CLT, incluída pela Lei 13.467/17, pois a presente demanda é anterior à vigência da reforma trabalhista, o que, por si só, inibe a aplicação do novo dispositivo aos contratos executados e findados antes da vigência do novo regramento, sob pena de violação do direito adquirido da Parte e do princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF), simbolizado pelo brocardo tempus regit actum . 3. Assim, nos moldes elencados pelo art. 2°, §2°, da CLT, em vigência por ocasião do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista e incidente sobre os fatos correlatos aos presentes autos, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a existência de sócios em comum. 4. O Regional assentou que " as reclamadas não trouxeram qualquer argumentação substancial para se reformar a r. sentença de Origem. Por outro lado, ' é notória a existência de uma elo familiar no comando das empresa envolvidas e o interesse comum empresarial de modo que, o fato de possuírem personalidades jurídicas, não significa óbice ao reconhecimento do grupo econômico, até porque o próprio grupo Bertin divulgou sua atuação em diversificadas áreas de negócios' . Ressalta-se que o grupo econômico formado entre as reclamadas não se trata de matéria nova neste Tribunal já tendo tanto esta Primeira Turma, quanto a Terceira, se manifestado, negando provimento ao recurso das rés e mantendo as sentenças, que inclusive possuem o mesmo teor ". 5. Das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo , não se extrai a existência de direção, administração ou controle entre as citadas Reclamadas, de modo que não há como impor a solidariedade por configuração de grupo econômico. 6. Assim, no caso concreto, ao reconhecer a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária das Reclamadas, quando a lei, aplicável à época dos fatos, e a jurisprudência desta Casa, requerem critérios não observados pela decisão regional, a Corte de origem violou o art. 5º, II, da CF, elencado no apelo, razão pela qual é de se dar provimento aos recursos de revista, para absolver as Recorrentes da responsabilidade solidária no presente processo, excluindo-as da lide. Recursos de revista das Reclamadas providos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000335-73.2016.5.17.0191. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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