- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001694-62.2016.5.02.0028, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 2. In casu , pelo prisma da transcendência, as matérias veiculadas no recurso de revista obreiro (negativa de prestação jurisdicional, nulidade por cerceamento de defesa e horas extras) não são novas (CLT, art.896-A, §1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 36.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( Súmulas 126 e 459 do TST ) subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS 1ª e 2ª RECLAMADAS - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista das 1ª e 2ª Reclamadas, que versava sobre adicional de periculosidade, em face das barreiras das Súmulas 126 e 333 do TST, detectadas no despacho de admissibilidade a quo . 2. No agravo de instrumento as Reclamadas não investem expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à Súmula 126 do TST. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento das 1ª e 2ª Reclamadas não conhecido. C) RECURSO DE REVISTA DO 3º RECLAMADO - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA CLT À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TST - PROVIMENTO . 1. Tratando-se de relação jurídica que se findou antes da vigência da Lei 13.467/2017, não há de se falar na aplicação imediata da nova redação do § 2° do art. 2° da CLT, incluída pela Reforma Trabalhista, ao caso em tela, sob pena de violação do direito adquirido das Partes e do princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF), simbolizado pelo brocardo tempus regit actum . 2. Assim, nos moldes elencados pelo art. 2°, §2°, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, a caracterização do grupo econômico trabalhista depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse sentido, a SDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a mera existência de sócios em comum. 4. Das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo , não se extrai a existência de direção, administração ou controle entre as Reclamadas, mas apenas coordenação entre elas, de modo que não há como impor a solidariedade por configuração de grupo econômico. 5. Nesse contexto, ao reconhecer a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária entre as Reclamadas, o Regional violou a diretriz insculpida no § 2° do art. 2° da CLT, na redação anterior às alterações realizadas pela Lei 13.467/17, à luz da exegese conferida pela jurisprudência desta Corte Superior, pelo que se impõe o provimento do recurso, para afastar a responsabilidade solidária do 3º Reclamado, ora Recorrente. Recurso de revista do 3º Reclamado provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001694-62.2016.5.02.0028. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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