- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Embargos 0000352-54.2011.5.03.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, em que se discutia a terceirização nos moldes previstos na Súmula nº 331 do TST, firmou a tese de que “É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”. Por sua vez, nos autos do RE 958.252-MG - Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Por outro lado, ao julgar o ARE-791.932-DF - Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral, na sessão realizada em 11/10/2018, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, firmou a tese de que "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC”. No acórdão proferido no citado recurso extraordinário, foi registrado que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252-MG (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), havia decidido pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixado a seguinte tese: “É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”. O transito em julgado da decisão proferida no referido recurso extraordinário ocorreu em 14/3/2019. Em relação à terceirização por concessionária de serviços públicos, alicerçada no artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, discutida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 26 e 57, a Suprema Corte, decidiu declarar a “constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público”. Nos acórdãos proferidos nas citadas ADCs, relatados pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, foi ratificada a “Jurisprudência do STF consolidada nos julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux (Tema 725), no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do enunciado sumular trabalhista”. O trânsito em julgado ocorreu em 6/2/2020. Portanto, à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização, ainda que de atividade-fim. Desse modo, a Turma, ao considerar ilícita a terceirização dos serviços pela segunda reclamada, Mabe Brasil Eletrodomésticos S.A. (tomadora de serviços), e reconhecer o vínculo de emprego com essa empresa, decidiu em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e em desacordo com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, devendo ser reconhecida a existência de contrariedade à Súmula nº 331, item III, do TST. Embargos conhecidos e parcialmente providos. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. O conhecimento do recurso de embargos, de acordo com a redação do artigo 894 da CLT, dada pela Lei nº 11.496/2007, se restringe à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, entre Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais ou de confronto com súmula desta Corte. Assim, é imprópria a indicação de ofensa a preceito de lei e da Constituição Federal para viabilizar os embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual o recurso não alcança conhecimento. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000352-54.2011.5.03.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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