JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0102000-66.2009.5.02.0201

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Embargos 0102000-66.2009.5.02.0201, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL RE 958252/MG (TEMA 725) - ADPF 324/DF – DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento da ADPF 324/DF e do precedente de repercussão geral RE 958252/MG (Tema 725), firmou as seguintes teses jurídicas: a) é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; b) na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991; c) é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2. Não havendo no acórdão embargado nenhum elemento de distinção em relação ao precedente de repercussão geral (Tema 725), impõe-se, por disciplina judiciária, adotar o posicionamento externado pelo Supremo Tribunal Federal na referida decisão, dotada de efeito vinculante, para reconhecer a licitude da terceirização e restabelecer o acórdão regional que manteve a improcedência dos pedidos formulados na inicial da ação civil pública. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102000-66.2009.5.02.0201. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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