- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Mandado de Segurança 0011106-57.2017.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. I - INDEFERIMENTO PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de reabertura de prazo para interposição de embargos à execução. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 3ª Região, observa-se que, em 11/07/2021, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se declarou extinta a execução, por cumprimento integral da obrigação. Nessa circunstância, não há mais interesse de agir da impetrante, o que impõe a denegação, de ofício, da segurança pleiteada, por fundamento diverso (arts. 485, VI e §3º, do CPC de 2015 c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009). II - VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O art. 292 do CPC/2015 indica os parâmetros para a determinação do valor da causa. A singularidade da hipótese reside no fato de que a pretensão jurídica deduzida no “mandamus” não possui imediata expressão patrimonial, tratando-se de remédio constitucional criado para salvaguardar direito líquido e certo. Nessas circunstâncias, a fixação do valor da causa no valor de R$ 509.631,06 mostra-se desarrazoada, notadamente porque não se discute o mérito da decisão de liquidação, mas sim a alegada ausência de citação de parte que não figurava no polo passivo da fase de cumprimento de sentença. Precedente da SBDI-2/TST. Nesse particular, aliás, a Suprema Corte vem reiteradamente decidindo que as custas processuais devem necessariamente “manter relação com os custos dos serviços judiciais prestados” (ADI 7063, Rel. Edson Fachin, DJe 21/06/2022). Destarte, rearbitra-se o valor da causa no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso ordinário parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011106-57.2017.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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