- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Mandado de Segurança 0000711-60.2020.5.08.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. É firme a jurisprudência da Subseção no sentido de que a pretensão jurídica deduzida em mandado de segurança não possui imediata expressão patrimonial, tratando-se de remédio constitucional instituído para salvaguardar direito líquido e certo não amparável por habeas data ou habeas corpus . Nessas circunstâncias, o arbitramento de ofício do valor da causa em R$ 1.565.123,83 revela-se desproporcional ao que se discute nos autos, porque a pretensão deduzida no mandado de segurança não equivale àquela veiculada em embargos à execução. Além disso, deve-se levar em conta o custo real do serviço prestado pelo Estado, a fim de garantir o pleno acesso à jurisdição. Inteligência da Súmula nº 667 do Supremo Tribunal Federal e das rationes decidendi consagradas nas ADI’s 3.826 e 5.751. Impõe-se o parcial provimento do recurso ordinário para minorar o valor arbitrado à causa, fixando-o no importe de R$ 150.000,00. Precedentes. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000711-60.2020.5.08.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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