- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000751-64.2021.5.12.0010, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO ATINGIMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Por expressa determinação legal, apenas será admitido o recurso mediante prévio depósito do valor da condenação. Assim disciplina o art. 899, § 1º, da CLT. 2. A Lei nº 5.584/70 é expressa e definitiva, pontuando em seu art. 7º que "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". No mesmo sentido, a Súmula 245/TST. 3. No caso concreto, o valor da condenação foi fixado na sentença em R$78.467,68 e inalterado pelo Regional. Ao interpor o recurso ordinário, a reclamada recolheu depósito recursal no valor de R$12.297,00. No ato de interposição do recurso de revista, recolheu R$24.593,00, que, somado ao recolhido anteriormente, totaliza R$36.890,00, não atingindo o valor da condenação. Ao interpor o agravo de instrumento não recolheu nenhum valor. 4. Ressalte-se a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do pagamento do depósito recursal, sem que esteja configurada a exceção do art. 899, §8º, da CLT. 5. Nessa esteira, resta efetivamente configurada a deserção do agravo de instrumento. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000751-64.2021.5.12.0010. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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