JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010474-07.2021.5.15.0081

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010474-07.2021.5.15.0081, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. HORAS "IN ITINERE". DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTROVÉRSIA RELATIVA APENAS AO PERÍODO POSTERIOR. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas "in itinere", sob o fundamento de que a alteração promovida pela Lei 13.467/17 não alcança os trabalhadores rurais. 2. No tocante à aplicação do art. 58, § 2º, da CLT aos trabalhadores rurais, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o dispositivo em debate se aplica ao trabalhador rural. 3. Assim, nos termos do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, com sessão realizada em 25/11/2024 pelo Tribunal Pleno desta Corte, iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010474-07.2021.5.15.0081. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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