- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000021-30.2021.5.09.0562, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL - HORAS IN ITINERE – CONTRATO INICIADO ANTES E EM CURSO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT - TEMA REPETITIVO Nº 23. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL - HORAS IN ITINERE – CONTRATO INICIADO ANTES E EM CURSO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT - TEMA REPETITIVO Nº 23. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido que o art. 58, § 2º, da CLT é aplicável ao trabalhador rural, nos termos do art. 7º, caput, da Constituição Federal, que equiparou os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. No caso, r esta incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. O TRT entendeu que “ Não há direito adquirido à inclusão na jornada de tempo in itinere nem óbice na Lei 5.889/1973 para a aplicação ao trabalhador rural da nova redação ao parágrafo 2º do artigo 58 da CLT ”. Em razão do julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, foi firmada a tese vinculante de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, por disciplina judiciária, ressalvado meu entendimento pessoal, é o caso de aplicar à espécie a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 23, para que incida imediatamente as previsões de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da vigência da Reforma Trabalhista de 2017. Assim, no período posterior à Lei 13.467/2017, não subsiste direito do reclamante ao pagamento das horas in itinere. No presente caso, quanto ao período anterior à Lei 13.467/2017, o TRT registrou premissa fática acerca da existência de norma coletiva que limita o pagamento do tempo in itinere e confere natureza indenizatória à parcela, conferindo-lhe validade, em observância aos termos do artigo 7º, XXVI, da CF e do entendimento fixado no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, não tendo o reclamante se insurgido, em recurso de revista, quanto à tese do TRT acerca do respeito à negociação coletiva, trazendo argumentações tão somente a respeito do direito intertemporal. Assim, estando o acórdão regional em consonância com a tese firmada no pelo Tribunal Pleno no Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, aplica-se o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000021-30.2021.5.09.0562. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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