- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0004317-26.2023.5.14.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. CORTE RESCISÓRIO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 966, III, DO CPC. 1. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 966, III, IV, V e VIII, do CPC, pretendendo desconstituir a sentença homologatória de acordo proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, nos autos da ação subjacente. 1.2. A proteção constitucional à coisa julgada e à segurança jurídica confere caráter excepcional à ação rescisória, apenas nas hipóteses em que cabalmente evidenciada uma das hipóteses taxativas do art. 966 do CPC/2015. 1.3. De início, importa registrar que “ se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide ” (Súmula 403, II, do TST). 1.4. Com efeito, tratando-se de corte rescisório direcionado à sentença homologatória de acordo firmado pela própria parte, o acolhimento do pedido exige necessariamente a demonstração da existência de fraude ou vício de consentimento na declaração de vontade manifestada perante o Juízo da ação subjacente, na esteira do entendimento consolidado na OJ 154 desta Subseção. 1.5. Contudo, conforme entendimento manifestado pela Corte de origem, os elementos colacionados aos autos não são capazes de ensejar o corte rescisório com fundamento no inciso III do art. 966 do CPC. Registre-se que a única prova apresentada pelo autor, consubstanciada em “ print” de conversa na plataforma Whatsapp , não se revela suficiente para comprovar o alegado vício de consentimento no ajuste celebrado, uma vez que, além de ser impossível a identificação dos interlocutores, sequer há comprovação do momento em que ocorrido o suposto diálogo. Não bastasse, o registro se limita às mensagens de apenas um dos emissores. Ademais, importa registrar que as partes não postularam a produção de qualquer outra prova na ação rescisória. 1.6. No caso, ao contrário do que pretende fazer crer o autor, a ata de audiência constante a fls. 1.144/1.145 evidencia que o reclamante concordou com ajuste celebrado, ficando o acordo pendente de homologação apenas em razão da advogada da executada ter pedido prazo para aprovação da proposta junto ao corpo jurídico da empresa. 1.7. Importa ressaltar que não há elementos nos autos que revelem a existência de ameaças ou coação por parte da empresa em desfavor do autor. 1.8. Com efeito, nenhuma prova há nos autos acerca da existência de vício de consentimento na declaração de vontade manifestada perante a Vara do Trabalho. 1.9. Assim, inexistindo elementos nos autos que permitam concluir que o trabalhador tenha sido coagido a firmar o acordo, ou sequer induzido em erro quanto aos efeitos de sua declaração de vontade, não prospera a pretensão rescisória com fundamento no inciso III do art. 966 do CPC. 2 . ART. 966, IV, DO CPC. COISA JULGADA. A pretensão rescisória lastreada no inciso IV do art. 966 do CPC refere-se à formação da coisa julgada em relações processuais distintas (OJ nº 157 da SBDI-2 do TST). Nessa esteira, diante da evidência de que a discussão travada nos autos envolve a violação da coisa julgada formada no mesmo processo, inafastável a improcedência da pretensão rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, IV, do CPC. 3. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. 3.1. No que concerne ao pedido de corte rescisório amparado no inciso V do art. 966 do CPC, registre-se que a apreciação sob tal enfoque pressupõe a existência de manifestação expressa na decisão rescindenda acerca do tema debatido na ação rescisória. 3.2. No caso, verifica-se da decisão rescindenda que o Juízo de origem não se pronunciou sobre os motivos do seu convencimento, limitando-se a homologar o ajuste celebrado entre as partes. 3.3. A situação traz à memória a diretriz da Súmula 298, IV, do TST, no sentido de que “ a sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito ”. Não prospera, portanto, a pretensão rescisória fundamentada no inciso V do art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004317-26.2023.5.14.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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