- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Mandado de Segurança 1011041-62.2023.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que negou provimento ao agravo regimental do impetrante, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, do CPC e 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos da execução definitiva nº 0241400-14.2005.5.02.0047, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada pelo impetrante. 3. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “ contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na rejeição de exceção de pré-executividade apresentada pelo impetrante, comporta o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição, ainda que para tanto seja necessária prévia garantia da execução, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1011041-62.2023.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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