- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020258-23.2018.5.04.0403, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO LOGO APÓS A REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIREITO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos dos arts. 63 da Lei 8.213/91 e 476 da CLT, enquanto o empregado estiver em gozo de auxílio-doença, o contrato de trabalho está suspenso. Cessado o benefício pelo INSS, volta a gerar efeitos, cabendo à empresa permitir o retorno do trabalhador a suas funções ou, se for o caso, readaptá-lo, ainda que o considere inapto. Precedentes. 1.2. Nesse contexto, o fato gerador da condenação da reclamada decorre do ato ilícito por ela perpetrado ao não permitir o retorno do reclamante ao emprego. Não implica, portanto, enriquecimento indevido do autor a circunstância de, após reintegrado, vir a pedir demissão . 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO "IN RE IPSA". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O não pagamento de salários durante o limbo previdenciário traduz-se em ilícito que viola, "in re ipsa", direitos de personalidade do empregado. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Vislumbrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito. 2. Estabeleceu-se "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 3. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.5. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e pela lei superveniente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020258-23.2018.5.04.0403. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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