- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo 0000179-77.2015.5.05.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. IMPEDIMENTO DE RETORNO AO TRABALHO APÓS O TÉRMINO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO AO RETORNO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que em situações de "limbo previdenciário" como a retratada nos autos deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado enquanto não revertida a decisão administrativa da Autarquia Previdenciária. Isso porque, conforme se infere do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário, sendo irrelevante o fato de a moléstia do empregado possuir ou não origem ocupacional. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento dos salários durante o limbo previdenciário. Registrou que o empregador não tomou as providências para o retorno do trabalhador ao emprego, ao contrário, o dispensou. A decisão regional foi taxativa em asseverar, ainda, que após a alta previdenciária "ao realizar exame de retorno ao trabalho, o médico do trabalho classificou o Demandante como inapto, como se vê no ASO de fl. 54 e de fl. 166". Entender de forma contrária como pretende o recorrente no sentido de que a recusa ao retorno do trabalho teria sido por iniciativa exclusiva da reclamante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Nessa linha, para divisar do conflito de teses, bem como na suposta contrariedade à Súmula 32 do TST seria forçosa a alteração do quadro fático delineado pela d. Turma regional, procedimento incabível em sede extraordinária. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. O TRT esclareceu que "fato (a despedida discriminatória); dano moral (" in re ipsa ", no caso sob exame, pois decorre do próprio ato patronal, caracterizado pelo sentimento de desamparo do empregado doente, que se vê injustamente desempregado no momento em que mais necessita de amparo); nexo causal (o dano decorre do ato patronal); elemento subjetivo(dolo patronal, decorrente da intenção de despedir o empregado enfermo)". Assim, preenchidos os requisitos no art. 5º, X, da CR/88 e nos arts. 186 e 187 do Código Civil e artigo 1º da Lei 9.029/95. Dessa forma, o conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi de que a dispensa foi discriminatória. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Agravo não provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. Ante a possível violação ao artigo 39 da Lei 8.177/91, deve ser provido o agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. Ante a possível violação ao artigo 39 da Lei 8.177/91, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. 1. No caso em tela, o processo está em fase de conhecimento, de modo que ainda não existe decisão definitiva de mérito transitada em julgado com definição expressa do índice de atualização dos créditos trabalhistas e da taxa de juros a ser adotado na espécie. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a sentença quanto à aplicação do IPCA-E para correção do crédito trabalhista, desde a época própria de vencimento de cada verba deferida, até o ajuizamento da ação, além dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 e, a partir de então, a atualização seria pela Selic, cumulada com juros. 3. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 4. Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. 5. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000179-77.2015.5.05.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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