- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0100100-71.2021.5.01.0034, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO. No presente tema aplica-se o § 2º do art. 282 do CPC, no sentido de “ quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta .” 2. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, para reanalisar o agravo de instrumento do Reclamado, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO TEMA. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO TEMA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. A Corte Regional entendeu pelo enquadramento da reclamante na condição de financiária, sob o fundamento de que "a Autora realizava oferta de cartão de crédito, empréstimos e seguros, cuja administradora é o Banco Itaú (3º Réu), função essa que não se assemelha a atendente de loja . " No entanto, esta Corte Superior já examinou casos idênticos, e concluiu ser inviável o enquadramento do empregado na categoria dos financiários, uma vez que a atividade de oferta e operações com cartões de crédito realizada pelo empregado da loja de departamentos não configura terceirização ilícita ou enquadramento na categoria dos financiários, ainda que os referidos cartões de crédito sejam administrados pela instituição financeira. Precedentes. II . Nesse contexto, se a terceirização é considerada lícita (Tema 725 do STF), não há que se falar em isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, tampouco em reenquadramento com a categoria dos financiários. Aliás, na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324 , a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". Registre-se, ainda, a ratio do tema com repercussão geral nº 383 do STF no sentido de que “ A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas .” III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100100-71.2021.5.01.0034. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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