- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020981-82.2017.5.04.0304, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. DISSESO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré pretende seja reduzido o valor fixado para o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais deferida nas instâncias ordinárias. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese, em que foi fixado em sentença (e mantido no acórdão regional) o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a indenização deferida em razão do assédio moral praticado no âmbito da ré. 3. Acresça-se que interposto o recurso de revista com arrimo tão somente em dissenso pretoriano (alínea “a” do art. 896 da CLT), o aresto colacionado pela ré revela-se inservível, na medida em que as circunstâncias fáticas do paradigma não se assemelham com as do presente feito. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NA SÚMULA Nº 219 DO TST. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A ré considera indevido o pagamento de honorários advocatícios considerando que, ajuizada a demanda em outubro de 2017, não foram atendidos os requisitos exigidos pela legislação vigente. 2. Verifica-se que o Tribunal Regional condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios em razão da mera sucumbência, sem a demonstração de que a autora estivesse assistida pelo sindicato da categoria profissional. Para tanto, indicou como fundamento a Instrução Normativa nº 27 do TST cujo art. 5º dispõe que " exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência ". 3. Ocorre que, no caso, a indenização deferida à autora se deu em decorrência dos fatos ocorridos no curso da relação de emprego (assédio moral), razão pela qual não incide a excepcionalidade prevista na IN nº 27/TST. Em tal contexto, ajuizada a presente ação em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, é obrigatório o preenchimento dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, do TST. Considerando o registro expresso no acórdão regional de que “ Não houve a juntada da credencial fornecida pelo sindicato de sua categoria profissional ”, é indevido o pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020981-82.2017.5.04.0304. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.