- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010460-75.2017.5.03.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. CESTA BÁSICA. PLR. MULTA CONVENCIONAL. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. No caso, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista teve como fundamentos a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Ocorre que a agravante, nas razões do agravo de instrumento, limitou-se a corroborar o defendido no recurso revista, razão pela qual é flagrante a deficiência de fundamentação do apelo, o que não atende ao comando inserto na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO RÉU ITAÚ UNIBANCO S.A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEMARKETING . ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso em apreciação, o Tribunal Regional afirmou a ilicitude da terceirização, em razão, exclusivamente, da prestação de serviços em área-fim da instituição financeira, deferindo ao autor os direitos e vantagens previstos em lei e em normas coletivas firmadas pelo tomador de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Nesse contexto, a Corte Regional, ao reconhecer o vínculo de emprego direto entre a autora e a instituição financeira, bem assim o direito a vantagens conferidas nos instrumentos normativos, com amparo no entendimento consolidado na Súmula nº 331, I, do TST, decidiu em contrariedade a precedente de observância obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010460-75.2017.5.03.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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