- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000606-50.2020.5.09.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA (GERENTE DE BANCO). FALTA DE COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 6 (SEIS) HORAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O réu postula que a função da autora seja enquadrada como ocupante de cargo de confiança, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, confirmou que a função exercida pela trabalhadora não deve ser configurada como de confiança. Nesse sentido, reportando-se às provas produzidas, concluiu que “a parte autora não pode ser enquadrada na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, nos cargos de gerente assistente, gerente PF e Gerente Prime, pois os cargos efetivamente exercidos não era objeto de fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados”. 3. Nesse sentido, a aferição das teses recursais contrárias, quer no sentido de que a autora exercia cargo de confiança, implica indispensável reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 4. A incidência do referido óbice processual afasta a possibilidade de que seja reconhecida a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que "o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem." (Súmula n° 109 do TST). 2. Não obstante, no caso dos autos, a compensação de eventuais horas extras deferidas em decorrência do afastamento judicial do enquadramento do bancário na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT com a gratificação de função paga à trabalhadora foi fixada mediante convenção coletiva. 3. Ao examinar a temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Nesse sentido, o art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 5. No caso dos autos, a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz expressa previsão de que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, seja afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, motivo pelo qual, com base no recente julgado do Tema 1.046 da repercussão geral pelo STF é de se reconhecer a validade da negociação coletiva. 6. Destarte, ajuizada a ação após 1º/12/2018, válida e aplicável a cláusula coletiva que autoriza a compensação das horas extras com a gratificação de função. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS SUPERIORES A TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Este Tribunal Superior do Trabalho possui firme entendimento no sentido de que basta a realização de trabalho extraordinário para que seja devido o intervalo previsto no art. 384 da CLT, sem quaisquer restrições ou condicionamentos, haja vista que o legislador não instituiu tais limitações. 2. Portanto, o Tribunal Regional, ao condicionar a concessão do direito disposto no art. 384 da CLT, à demonstração de um tempo mínimo (trinta minutos) de labor extraordinário, contraria o entendimento jurisprudencial desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000606-50.2020.5.09.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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