JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010031-52.2016.5.15.0042

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010031-52.2016.5.15.0042, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. RECURSO DE REVISTA RECEBIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A autora interpõe agravo de instrumento contra despacho de admissibilidade que recebeu seu recurso de revista. 2. Ainda que constatada eventual ausência de análise de matérias objeto do recurso de revista, caberia à parte, sob pena de preclusão, se insurgir contra a decisão de admissibilidade por meio de embargos de declaração, para que o Desembargador Vice-Presidente exercesse o devido controle de admissibilidade recursal, nos termos dos §§1º, 2º e 3º do art. 1º da IN 40/2016. 3. Não opostos embargos de declaração, e inexistindo qualquer matéria cujo seguimento foi negado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional, forçoso concluir pela impossibilidade de análise do recurso interposto. Agravo de instrumento de que não se conhece. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 41, AMBAS DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao agravo de petição da parte executada. 2. A discussão cinge-se a aplicação da prescrição intercorrente. 3. A Súmula n. 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017 e tanto assim o é que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução nº 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 2º dispõe: " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". 4. É exatamente esse o caso dos autos, pois o acórdão regional registra que, "Nesse contexto, entendo que o prazo do art. 11-A da CLT se iniciou em maio de 2019, ou seja, a partir da intimação da decisão de ID. cb2c2ce, que fez menção expressa em relação às consequências da inércia da exequente, nos termos do art. 11-A da CLT. Verifica-se que apenas em dezembro de 2021 a agravada peticionou a fim de dar prosseguimento no feito (ID. 79640b0), portanto mais de 2 anos após intimada da decisão de ID. cb2c2ce". 5. Como visto, a determinação judicial descumprida foi proferida após 11 de novembro de 2017, conforme previsto no art. 2º da IN n. 41/TST e a integralidade do prazo prescricional transcorreu na vigência do art. 11-A, da CLT, motivo pelo qual a decisão regional que decretou a prescrição intercorrente não ofende o invocado art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010031-52.2016.5.15.0042. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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