JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000813-51.2017.5.02.0028

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Agravo 1000813-51.2017.5.02.0028, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017. CABIMENTO. 1. Discute-se a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho. 2. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. 3. Por sua vez, o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 4. Na presente hipótese, a decisão que deferiu o arquivamento provisório e cientificou o agravante que a sua inércia inauguraria o prazo previsto no art. 11-A da CLT, foi proferida em 18 de fevereiro de 2022, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000813-51.2017.5.02.0028. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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