- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011645-72.2015.5.03.0168, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que “ os ACTs não afastam expressamente o direito do reclamante ao pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação ao período noturno, a partir das 5 h. De fato, os instrumentos coletivos dispõem apenas que as horas laboradas no período das 22h às 5h serão quitadas com adicional noturno de 20%, mas também não afastam expressamente a aplicação do item II da Súmula nº 60 do TST ”. 2. Consta do acórdão regional apenas que “ as horas laboradas no período das 22h às 5h serão quitadas com adicional noturno de 20% ”. Em tal contexto, insuscetível de reexame nos termos da Súmula nº 126 do TST, inexiste campo processual propício ao acolhimento da tese de que as normas coletivas dispõem de modo diverso sobre a matéria. 3. Ressalta-se que a parte não opôs embargos de declaração com o fim de obter pronunciamento do Tribunal Regional sobre a premissa fática afirmada, a qual, portanto, não pode ser investigada por esta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EM ESCALAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO AFASTADO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), afastando-se o óbice erigido na decisão agravada para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO INTERVALAR PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), afastando-se o óbice erigido na decisão agravada para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EM ESCALAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO AFASTADO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de potencial violação do art. 7º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO INTERVALAR PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de potencial violação do art. 7º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EM ESCALAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO AFASTADO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO ( leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 3. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais não se inclui a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. 4. Na hipótese, conforme consta no acórdão recorrido, a norma coletiva estabelece que " os ACTs colacionados às fls. 83/129 limitam-se apenas a prever que a jornada de trabalho dos empregados da reclamada é de 44 horas semanais e 220 horas mensais ”. 5. Nesse contexto, acrescenta-se ainda que a hipótese dos autos trata da atividade de motorista, a qual possui regramento próprio, previsto no art. 235-C da CLT. 6. Logo, da análise da referida norma é possível concluir que o legislador reconheceu que é intrínseco da própria atividade de motorista profissional a variação de horário de trabalho. 7. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, bem como na legislação pertinente, reconhece-se a validade da jornada de trabalho prevista na norma coletiva da categoria. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO INTERVALAR PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em discutir a invalidade ou a inaplicabilidade de norma coletiva que reduz ou fraciona o intervalo intrajornada. 2. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que “ é certo que os instrumentos coletivos da categoria profissional preveem a possibilidade de redução do intervalo intrajornada dos motoristas (...) e o citado item II da Súmula nº 437 do TST dispõe, de forma categórica, que é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva ”. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 5. Assim, forçoso concluir, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, e superando o entendimento cristalizado na Súmula nº 437, II, do TST, pela validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para descanso e alimentação no período anterior a Lei nº 13.467/2017, haja vista que quando do julgamento do Tema o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais do da decisão vinculante. 6. No tocante ao fracionamento, acrescento que no julgamento da ADI 5.322 em que se analisou a constitucionalidade da Lei n. 13.103/2015, relativa ao exercício da profissão de motorista, o Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade da negociação coletiva que fraciona o intervalo intrajornada e, também, quando pactua prorrogação de jornada até o limite de quatro horas diárias. 7. Deve, pois, ser reconhecida a validade da negociação coletiva que previu a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011645-72.2015.5.03.0168. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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