JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010562-92.2021.5.15.0130

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010562-92.2021.5.15.0130, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista da ré. 2. A discussão cinge-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista da ré. 2. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 4. Esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 5. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser " certo, determinado e com indicação de valor ", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 5. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Agravo de instrumento contra decisão denegatória do recurso de revista interposto pela ré. 2. Verifica-se que o agravo de instrumento não observou pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Na hipótese, verifica-se que a recorrente não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão denegatória do recurso de revista, qual seja, a ausência de prequestionamento. Limitou-se a sustentar que, “ na hipótese de sucumbência parcial ou total do Reclamante, faz jus a Recorrente ao deferimento de honorários sucumbenciais em favor de seus patronos, de acordo com as regras da Lei 13.467/2017 .” Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROVIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de potencial violação do art. 7º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que o autor faz jus ao recebimento de uma hora extra por dia em razão da supressão parcial de seu intervalo intrajornada. 2. Consignou a Corte que " não pode ser admitida a tese invocada pelas reclamadas de que a redução do intervalo intrajornada estava amparada em acordo coletivo e em portaria do MTE, isso porque a jurisprudência, à qual nos filiamos, firmou-se no sentido de que a diminuição do tempo de repouso só é possível mediante expressa e específica autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, como previsto no parágrafo 3º, do citado artigo 71, da CLT, não se admitindo a redução por meio de negociação coletiva ". 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 5. Assim, forçoso concluir, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, e superando o entendimento cristalizado na Súmula nº 437, II, do TST, pela validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para descanso e alimentação no período anterior a Lei nº 13.467/2017, haja vista que quando do julgamento do Tema o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais do da decisão vinculante. 6. Ressalta-se, inclusive, que, diante da tese vinculante no Tema 1.046 do STF, torna-se desnecessária a necessidade de autorização ministerial para a validade da redução do intervalo intrajornada. 7. Deve, pois, ser reconhecida a validade da negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010562-92.2021.5.15.0130. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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