JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001557-80.2015.5.02.0433

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Recurso de Revista 0001557-80.2015.5.02.0433, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À INOVAÇÃO LEGISLATIVA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que, com fundamento no art. 11-A da CLT, confirmou sentença de extinção da execução em razão da prescrição intercorrente. 2. A questão em discussão diz respeito à prescrição intercorrente, introduzida na seara trabalhista por meio da Lei nº 13.467/2017, e sua aplicabilidade aos títulos constituídos anteriormente ao início de sua vigência. 3. Após a decisão do Tribunal Pleno do TST em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, fixando a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", o entendimento da 6ª Turma se firmou no sentido de que a prescrição intercorrente se aplica mesmo aos títulos formados anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, na forma prevista no art. 2º da IN 41/TST. Ressalva de entendimento particular do Relator. 4. Recurso de revista não conhecido. Transcendência jurídica reconhecida. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001557-80.2015.5.02.0433. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. O entendimento desta 2ª Turma é no sentido de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017) não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Isso porque, em que pese o debate existente acerca…

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