JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010646-28.2017.5.15.0003

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010646-28.2017.5.15.0003, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT inserido pela Lei nº 13.467/2017. No caso em apreço, o Tribunal Regional concluiu pela decretação da prescrição intercorrente, tendo em vista que decorreu o prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, deixando o exequente de cumprir determinação judicial. Após a decisão do Tribunal Pleno do TST em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, que fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", o entendimento da Sexta Turma se firmou no sentido de que a prescrição intercorrente se aplica mesmo aos títulos formados anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, na forma prevista no art. 2º da IN 41/TST. Ressalva de entendimento do Relator. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010646-28.2017.5.15.0003. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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