JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000545-67.2014.5.15.0089

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0000545-67.2014.5.15.0089, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO À BASE TERRITORIAL. ALEGAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS EXEQUENTES POR SINDICATO DE OUTRA CATEGORIA E BASE TERRITORIAL. PRECLUSÃO. Ora, sob o pretexto de que existem omissões no julgado, o que na verdade pretende a embargante é rediscutir matéria que já foi analisada. Ressalte-se que as alegações de omissões ora apontadas constituem na verdade argumentos contrários aos fundamentos adotados na decisão ora embargada. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os artigos 897-A da CLT e 1 . 022, I e II, do CPC. Não se prestam os embargos declaratórios para apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000545-67.2014.5.15.0089. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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