JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011580-47.2021.5.15.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011580-47.2021.5.15.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVAS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a decisão de admissibilidade do recurso de revista da recorrente adotou os seguintes fundamentos: a) quanto aos temas "duração do trabalho - horas extras", "intervalo intrajornada", "processo e procedimento - provas" e "descontos previdenciários", o recurso de revista foi obstaculizado com base nos óbices contidos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT e b) com relação ao tema "honorários advocatícios", o apelo teve seguimento denegado com fulcro no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Análise minuciosa das razões contidas no agravo de instrumento demonstra, como já ressaltado na decisão ora agravada, que a impugnação apresentada pela recorrente foi genérica, sem enfrentar direta e pontualmente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para denegar seguimento ao recurso de revista. Desse modo, não demonstrado o desacerto da decisão agravada que aplicou, quanto ao agravo de instrumento da recorrente, o óbice da Súmula 422, I, desta Corte Superior. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011580-47.2021.5.15.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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