- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Recurso de Revista 0011926-23.2017.5.15.0039, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DANO MORAL PRESUMIDO. Deixa-se de analisar a nulidade suscitada, nos termos do art. 282, §2º, do CPC, por antever desfecho favorável à recorrente. PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TEMOR QUANTO AO SURGIMENTO DE DOENÇAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da contagem da prescrição da pretensão de indenização por danos morais decorrentes de exposição a asbesto ou amianto em relação a contrato de trabalho cessado em 1977, quando a lesão é consubstanciada pelo temor de desenvolvimento de doenças até então inexistentes, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. A SBDI-I do TST firmou o entendimento de que as pretensões indenizatórias por danos morais, decorrentes do temor psicológico pelo surgimento de doenças associadas ao amianto, sem que tais doenças efetivamente já tenham surgido, têm seu prazo de prescrição bienal contado a partir da cessação contratual. Isso se justifica porque a actio nata - amparada notemorde desenvolvimento de doença ocupacional - já existia desde a extinção do liame empregatício - ou,ao menos, desde a fixação do nexo técnico-epidemiológico estabelecido pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/2007, que regulamentou a Lei nº 11.430/2006. Logo, considerando que contrato de trabalho foi extinto em 1977, e que a reclamação foi distribuída apenas no ano de 2017 - portanto, quarenta anos após a extinção do vínculo - forçosa a ilação de que está prescrita a pretensão do reclamante, nos termos do art. 7°, XXIX, Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão quanto à indenização por danos morais, fica prejudicada a análise dos temas em epígrafe. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011926-23.2017.5.15.0039. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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