JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010989-13.2017.5.15.0039

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Recurso de Revista 0010989-13.2017.5.15.0039, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO À AMIANTO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FIM DA EXPOSIÇÃO AO RISCO. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A pretensão recursal refere-se à delimitação do prazo prescricional para pleitear indenização por danos morais, fundamentada no temor de vir a desenvolver doença decorrente da suposta exposição a agente insalubre (amianto). 2. Na hipótese, a premissa fática delineada no acórdão proferido pelo Tribunal Regional é de que a ação foi ajuizada em 2017 e o obreiro teve o contrato de trabalho extinto em 11/02/1981. Ademais, não notícia nos autos de que o reclamante sofre de qualquer tipo de doença relacionada à exposição ao amianto, mas sim a possibilidade e o temor de, eventualmente, vir a desenvolvê-la. 3. Nestes casos, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que incide o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal (prazo prescricional inicia dois anos após a extinção do contrato de trabalho). Logo, está prescrita a pretensão a indenizações decorrentes do temor ou de potencialidade de desenvolvimento de doença pela exposição ao amianto. Fica resguardado ao autor o direito de ajuizar ação buscando a prestação jurisdicional na hipótese de vir a desenvolver alguma doença que tenha relação com a exposição ao amianto, o que é diferente do postulado na presente ação. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010989-13.2017.5.15.0039. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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