JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020411-57.2017.5.04.0123

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Agravo 0020411-57.2017.5.04.0123, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, mantendo a sentença que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação, destacou que a parcela foi instituída por norma coletiva, " não havendo definição acerca da natureza da referida parcela nem participação dos empregados ". A Corte local ressaltou, ainda, que a adesão do empregador ao Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT - é posterior à admissão do empregado, sendo aplicável a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte Superior. Quanto às normas coletivas posteriores, o Tribunal a quo consignou, apenas, que " foi alterada a sua forma de concessão, deixando a parcela de ser paga em pecúnia e passando a ser alcançada em tickets. Em 1994, na RVDC 94.033265-5 foi alterado o modo de concessão do benefício, sendo estabelecido que seria concedido aos empregados ativos, os quais suportariam 3% do valor do bônus" . De fato, não consta no acórdão regional a premissa de que a norma coletiva que instituiu o benefício atribuiu caráter indenizatório à parcela, tampouco de que os instrumentos coletivos posteriores alteraram a natureza jurídica da verba. Conclui-se, diante de tais premissas, que o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva , nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Entretanto , a parte não colacionou arestos válidos a fim de demonstrar o dissenso pretoriano. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA DO BÔNUS ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO ÀS PARCELAS ANUÊNIOS, PRODUTIVIDADE E GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA E ANTIGUIDADE PCS. BASE DE CÁLCULO. NORMAS COLETIVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou que o " bônus somente afeta parcelas concedidas em razão de norma coletiva se a base de cálculo de tais parcelas, estabelecida normativamente, for a remuneração, o que não ocorre em relação aos anuênios (por exemplo, cláusula 3ª ACT 2013/2014 - ID. 4089218 - Pág. 2), ao adicional de produtividade (por exemplo, cláusula 2ª do ACT 2014/2015, ID. 4089218 - Pág. 24, que remete à cláusula 3ª do ACT 1996/1997, ID. 4b92b39 - Pág. 3) e à gratificação de farmácia (por exemplo, cláusula 9.1 do ACT 2014/2015, ID. 4089218 - Pág. 26), cujo cálculo é feito com base no salário base (ou básico) ". A Corte local esclareceu, ainda, que " o salário base é a contraprestação salarial fixa principal paga pelo empregador ao empregado, não se confundindo com o salário (conjunto de parcelas contraprestativas pagas diretamente pelo empregador) nem com a remuneração (salário acrescido de gorjetas) ". Conforme se extrai do acórdão, o Tribunal local solucionou a questão com base na interpretação de norma coletiva, razão pela qual o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Entretanto a parte não colacionou aos autos arestos aptos a demonstrar o dissenso pretoriano, revelando-se inócua a alegação de violação art. 7º, X, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula nº 362 do TST. O aresto oriundo do TRT da 18ª Região, indicado como divergente, não trata da mesma norma coletiva examinada pela Corte Regional. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020411-57.2017.5.04.0123. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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