- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0011037-53.2023.5.18.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/05/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a natureza indenizatória do auxílio alimentação, ao fundamento de que “É de conhecimento desta Relatora, assim como desta egrégia Turma, em razão das inúmeras demandas ajuizadas em face da reclamada, tratando da mesma matéria, que o instrumento coletivo do biênio de 2003/2005, ainda antes da admissão do autor, já estabelecia a natureza indenizatória do benefício.”. Consignou que a empresa juntou o instrumento coletivo do biênio 2003/2005 e seguintes, demonstrando que o auxílio alimentação não integrava a remuneração dos trabalhadores para nenhum efeito. Concluiu, pois, ser irrelevante a discussão acerca da aplicação da Lei 13.467/2017, já que o auxílio alimentação ostentava natureza indenizatória desde a admissão do Autor. Incólumes, portanto, os artigos 7º, XXVI, da CF, 457 e 468 da CLT, bem como as Súmulas 51, 241 e a OJ 413 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011037-53.2023.5.18.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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