- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo 0000001-14.2023.5.08.0201, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. INVIABILIDADADE DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. CONSTRIÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA À CF. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista porquanto desfundamentado à luz do § 2º do art. 896 da CLT. O caso dos autos não envolve execução fiscal ou questões vinculadas à Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), razão pela qual a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, o que não foi observado pela Agravante, que indicou em seu recurso de revista tão somente violação de dispositivos infraconstitucionais. Destaque-se que a indicação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal tão somente nas razões do agravo de instrumento, de forma inovatória, não impulsiona ao conhecimento o recurso de revista. A finalidade do agravo de instrumento é demonstrar o desacerto da decisão denegatória do recurso de revista, e não complementar as razões desse recurso. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000001-14.2023.5.08.0201. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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