JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0200800-92.1993.5.17.0001

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Agravo 0200800-92.1993.5.17.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL E CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CONTAS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO EM QUE FIXADO PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional registrou que, consoante decisão transitada em julgado, " foi mantida, quanto aos cálculos complementares, a aplicação da taxa de juros de mora de 0,5%, consoante MP 21/08/2001, e, quanto à correção monetária, foi determinado, em razão da ADC 58 do STF, a ' incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, após a citação, aplica-se a taxa SELIC, sendo que, neste último caso, deixa-se de incidir os juros moratórios' .". Nesse aspecto, ratificou os cálculos complementares realizados, destacando que as parcelas objeto do referido cálculo se referem ao período de 01/01/1998 a 31/10/2020, ou seja, apenas a período posterior ao ajuizamento da ação, razão porque não há falar em juros de mora na fase pré-judicial, incidindo apenas os juros englobados na SELIC. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Contudo, modulou os efeitos da decisão fazendo constar que: "( i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". 3. A decisão regional em que mantido os parâmetros definidos no título executivo, para além de respeitar os contornos da coisa julgada, encontra-se em conformidade com a modulação proferida pelo STF na ADC 58/DF. Nesse cenário, Embora por fundamento diverso, o recurso não enseja provimento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0200800-92.1993.5.17.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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