- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000628-89.2019.5.02.0077, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITO VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. Discute-se o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas deferidos em juízo. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista do Executado para determinar a aplicação da decisão estabelecida na ADC 58 do STF, quanto à correção monetária dos créditos trabalhistas. Asseverou que “ só há coisa julgada quando a sentença exequenda decide a questão de modo global (juros e correção monetária), o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o título executivo se pronunciou somente quanto à incidência de juros sem nada decidir a respeito da correção monetária ”. Em observância ao comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte , na fase pré-processual , incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê. Na fase processual , a partir da citação, deve incidir a taxa SELIC , que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. Extrai-se da decisão embargada que não houve a fixação expressa dos critérios de correção monetária pelo título executivo. Nesse cenário, em relação aos processos com trânsito em julgado, apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria eximido da aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso. Isso porque não há como se reconhecer a existência de coisa julgada a respeito da questão sem a definição expressa do índice de correção monetária e da taxa de juros que devem ser aplicados para a atualização do crédito trabalhista em relação à fase pré-processual e à fase posterior ao ajuizamento da ação (STF, Rcl nº 53.640/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ-e de 28/06/2022). O acórdão embargado guarda consonância com a tese fixada pelo STF com efeito vinculante e com precedentes desta SDI-1. Assim, a análise dos arestos colacionados encontra obstáculo no art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000628-89.2019.5.02.0077. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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