- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011111-38.2022.5.03.0054, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: IGM/hs/as AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal , que versava sobre adicional de insalubridade , retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) , honorários periciais , minutos residuais , intervalo intrajornada , concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho , juros e correção monetária , abono salarial relativo ao ano de 2021 e honorários advocatícios sucumbenciais , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 337, I e IV, do TST, dos arts. 896, “a”, “c”, §§ 1º-A, I, e 8°, da CLT e 102, § 2º, da CF, da ausência de ofensa do acórdão regional à decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.046 , da consonância da decisão regional com a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST e da sintonia da decisão regional com o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 58 contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 50.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011111-38.2022.5.03.0054. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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