- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Recurso de Revista 0000328-03.2017.5.09.0892, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA. TESE VINCULANTE DO STF A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista da reclamada. Reconheceu a validade da norma coletiva quanto ao tema das horas in itinere e julgou improcedente o pedido realizado em petição inicial neste particular, tudo nos termos da tese vinculante firmada pelo STF em julgamento do RE n° 1121633. Como se sabe, no julgamento da ADPF 323/DF, o STF decidiu que, após a revogação da Lei 8.542/1992, a aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva no sistema jurídico nacional, com base na interpretação direta do art. 114, § 2º, da Constituição Federal (redação dada EC nº 45/2004), violaria o princípio da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. Assim, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST (redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade da aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva por intermédio de interpretação do art. 114, § 2º, da Constituição Federal (redação dada EC nº 45/2004). Ressalte-se que não houve modulação de efeitos pela Suprema Corte, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.882/99, motivo pelo qual a decisão tem efeito vinculante e ex tunc . Logo, a decisão judicial que venha impor, ao contrato de trabalho, norma coletiva não mais vigente, permitindo, assim, a aplicação da ultratividade de norma já expirada, viola a decisão da ADPF 323/DF do STF e o art. 614, § 3º da CLT. Desse modo, a decisão que observa eficácia da norma coletiva, sem prolongar seus efeitos para além do período de vigência, vai ao encontro da decisão do STF na ADPF 323/DF. No caso concreto, o TRT determinou que as horas "in itinere" (41 minutos) relativas a todos os sábados laborados no período compreendido entre 6/10/2014 e 7/9/2015 sejam computadas na jornada registrada nos cartões ponto e apuradas as diferenças como extras aquelas que extrapolarem o limite legal de 8 horas diárias e 44 semanais. A decisão monocrática ora agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva quanto ao tema das horas in itinere e julgar improcedente o pedido realizado em petição inicial neste particular, tudo nos termos da tese vinculante firmada pelo STF em julgamento do RE n° 1121633 Contudo, em conformidade com as decisões firmadas pelo STF na ADPF 323/DF do STF e RE n° 1121633, observado o período imprescrito, devem ser excluídas da condenação somente as horas in itinere prestadas no período de vigência das normas coletivas carreadas aos autos e que efetivamente suprimiram aquele direito. Logo, diferentemente da conclusão adotada na decisão monocrática, a improcedência do pedido relativo às horas in itinere deve se restringir ao período de vigências das normas coletivas carreadas aos autos e que efetivamente suprimiram ou restringiram o direito às horas in itinere. Ou seja, quanto ao período em que não há norma coletiva dessa natureza, remanesce a condenação reclamada ao pagamento de horas "in itinere" (41 minutos) relativas a todos os sábados laborados no período compreendido entre 6/10/2014 e 7/9/2015, de forma que sejam computadas na jornada registrada nos cartões ponto e apuradas as diferenças como extras aquelas que extrapolarem o limite legal de 8 horas diárias e 44 semanais. Agravo a que se dá parcial provimento para alterar a parte dispositiva da decisão monocrática nos termos da fundamentação assentada, registrando que fica excluído da condenação somente o pagamento de horas in itinere no período de vigência das normas coletivas que trataram da matéria. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000328-03.2017.5.09.0892. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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