JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000579-51.2019.5.05.0281

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000579-51.2019.5.05.0281, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA MARTE TRANSPORTES S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE DEPÓSITO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO TRT. INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO MESMO APÓS A INTIMAÇÃO PELO TRT. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática agravada na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento e mantido o despacho denegatório do recurso de revista pelos próprios fundamentos. No agravo interno não há renovação do argumento apresentado no recurso de revista de que haveria afronta ao art. 93, IX, da CF ante a suposta omissão do TRT quanto às seguintes questões relevantes para o desfecho da lide: que as próprias Turmas na Corte regional em outros julgados teriam concedido o benefício da justiça gratuita à reclamada; que a recorrente seria concessionária pública (empresa de transporte) cujas atividades teriam ficado suspensas em razão de decretos estaduais por mais de seis meses; que em razão disso, a empresa teria tido prejuízo de cerca de R$ 7 milhões, conforme o balanço patrimonial juntado aos autos; que teria sido apresentada a documentação relativa a certidões de SERASA, débitos tributários, pendências na Receita Federal e listagem de diversas ações trabalhistas. No agravo interno há insurgência somente quanto ao mérito do acórdão do TRT. Estabelecido o contexto, verifica-se que a única delimitação probatória constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é a seguinte: “Os decretos estaduais (páginas 1088/1123) e demais documentos, que acompanharam as razões de recurso ordinário da demandada, não permitem identificar, de forma clara e precisa, a real situação financeira da recorrente” . Em síntese, consta somente a conclusão do TRT sobre a documentação juntada, não havendo a exposição do conteúdo dos documentos nem o seu exame analítico pela Corte regional (especificamente quanto à legislação estadual, registre-se que não é de conhecimento do magistrado federal, devendo ser provada pela parte). Desse modo, fica estabelecido nestes autos que a parte efetivamente não comprovou a sua incapacidade econômica. Por outro lado, o TRT intimou a reclamada para recolher o preparo antes de concluir pela deserção do recurso ordinário. E, intimada, a demandada não recolheu o preparo. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que somente podem ser concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica mediante prova inequívoca de sua incapacidade econômica, não bastando a mera declaração de que se encontra impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Nos termos do item II da Súmula nº 463 do TST, “ no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Portanto, como a reclamada não efetuou o pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT), tampouco recolheu o depósito recursal referente ao recurso ordinário (artigo 899, § 1º, da CLT c/c Súmulas nos 128, I, e 245 do TST), mantém-se a decisão do TRT, em que não se conheceu do recurso ordinário por deserção. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000579-51.2019.5.05.0281. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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