- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000380-25.2013.5.02.0501, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada potencial violação do art. 37, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 906.491-RG/DF (tema 853 do repositório de repercussão geral), reafirmou sua jurisprudência no sentido da competência material da Justiça do Trabalho para julgamento de causas entre Poder Público e servidor público admitido sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal de 1988, submetido a regime celetista. 2. Entretanto, por meio de decisão monocrática proferida nos autos do ARE 916.750, a Exma. Ministra Cármen Lúcia manifestou-se no sentido de que "a tese de repercussão geral enunciada para o Tema 853 não estabelece a competência da justiça do trabalho para qualquer contrato realizado, sem concurso, entre servidores e a Administração", pois "fixou-se um marco temporal: o contrato há de ter sido firmado antes da Constituição de 1988" e, "se não o foi, resguarda-se a competência da justiça comum". 3. Na hipótese dos autos, conforme delineado no acórdão regional, a controvérsia diz respeito a servidor admitido sem concurso público, após o advento da Constituição Federal de 1998, o que atrai a constatação da existência de vínculo jurídico nulo, nos termos do art. 37, II, da CF/88. 2. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000380-25.2013.5.02.0501. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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