JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000368-66.2021.5.17.0004

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000368-66.2021.5.17.0004, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO GENÉRICO. PROGRESSÕES. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a ausência de transcendência das matérias debatidas no recurso de revista e a inobservância do art. 896, § 2º, da CLT, quanto ao tema “honorários advocatícios”, como óbices ao provimento do agravo de instrumento. Limita-se a afirmar, sem fundamentar, identificar ou renovar os temas de insurgência, a existência de transcendência. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000368-66.2021.5.17.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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