JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000645-08.2019.5.05.0612

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000645-08.2019.5.05.0612, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INCLUSÃO DE MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS NA BASE DE CÁLCULO DA COTA PARA CONTRATAÇÃO DE JOVENS APRENDIZES. POSSIBILIDADE. 1.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as funções de motorista e cobrador, por demandarem formação profissional, integram a base de cálculo do número de aprendizes a ser contratado, nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/05, atual art. 52 do Decreto nº 9.579/2018. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que as funções de motorista de ônibus urbano, cobrador e servente geral devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizagem. 1.3. Assim, o acórdão regional está de acordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. 2. LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS “ASTREINTES”. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu, como óbice ao conhecimento do recurso de revista, o desatendimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar a oneração excessiva da multa aplicada e a reiterar as questões de fundo. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZAGEM. INCLUSÃO DE MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS NA BASE DE CÁLCULO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão que o dano moral coletivo resultou do descumprimento da cota de aprendizagem, uma vez que os motoristas de ônibus, cobradores e serventes gerais foram excluídos da base de cálculo para contratação de aprendizes pela ré. Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso, o grau de culpa, a extensão do dano, a gravidade da ofensa à coletividade e as condições econômicas do ofensor, o eg. TRT concluiu por majorar o valor da indenização para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 3. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do “ quantum” indenizatório. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000645-08.2019.5.05.0612. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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