- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000058-18.2018.5.09.0124, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, V, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INCLUSÃO DE MOTORISTA E COBRADOR NA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. CRITÉRIO DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as funções demotoristae cobrador, por demandarem formação profissional, integram a base de cálculo do número de aprendizes a ser contratado, nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/05, atual art. 52 do Decreto nº 9.579/2018. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que as funções de motorista de ônibus urbano e de cobrador de transporte não se incluem na base de cálculo da cota de aprendizagem. 1.3. Assim, merece reforma o acórdão regional por estar em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2.2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão recorrido que a indenização por dano moral coletivo foi arbitrada em razão do descumprimento da cota de aprendizagem. O Regional afirmou que "a inclusão/afastamento dos motoristas da base de cálculo da cota de aprendizes é matéria controvertida, não extrapolando o limite da indignação individual para afetar o grupo como um todo e causar repulsa coletiva" e apenas não excluiu a indenização fixada em R$15.000,00 (quinze mil reais), porque não houve recurso da parte contrária. 2.3. Tal fundamentação não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, conforme delineado anteriormente. Também, o montante arbitrado revela-se irrisório, a justificar a intervenção desta Corte para majorá-lo para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000058-18.2018.5.09.0124. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.