JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000790-44.2017.5.06.0018

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000790-44.2017.5.06.0018, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALE-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento as Súmulas 126 e 296, ambas do TST. Limita-se a afirmar, sem identificar ou renovar os temas de insurgência, que o art. 896-A, § 5º, da CLT foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno e que cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e do agravo de instrumento. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000790-44.2017.5.06.0018. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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