- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0000802-80.2013.5.10.0020, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. ALTERAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO . 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, por meio do acórdão embargado, observa-se que este Colegiado expôs expressamente que "o Regional registra que, ' inicialmente concedido à Reclamante o auxílio-alimentação com natureza salarial tal direito incorporou-se definitivamente ao eu contrato de trabalho, não mais podendo ser suprimido (art. 468 da CLT), salvo em relação aos empregados contratados após sua revogação (Súmulas 51 e 288 do c. TST)' ". 3. Contudo, "por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF", ocasião em que "o Ministro Relator destacou que ' a autonomia coletiva não pode ser simplesmente substituída pela invocação do princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade, oriundos do direito individual do trabalho' (pg. 29, inteiro teor do acórdão)". 4. Assim, foi assinalado que é "despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, ' havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)' (pg. 103, inteiro teor do acórdão)". 5. Não bastasse, em observância à tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral) e à jurisprudência do TST, prevalece a norma coletiva em que prevista a participação do empregado no custeio do auxílio alimentação, o que acarreta na descaracterização da natureza salarial da parcela, mesmo em relação aos contratos de trabalho celebrados antes da norma que regulamentou o custeio da verba e da adesão do empregador ao PAT. 6. Em reforço à tese adotada, foram transcritos precedentes do TST no mesmo sentido, envolvendo os mesmos tema e reclamado. 7. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000802-80.2013.5.10.0020. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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