JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001598-37.2012.5.07.0005

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0001598-37.2012.5.07.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REFLEXOS EM ANUÊNIOS E GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Alega o embargante que esta Turma incorreu em omissão, ao deixar de analisar o tópico do recurso de revista, relacionado aos reflexos da FCT em anuênios e gratificações especiais. 3. De fato, como a questão não foi enfrentada, no intuito de integrar a decisão, merecem ser acrescidos fundamentos. 4. O TRT consignou que, “uma vez declarada a natureza salarial da parcela ‘FCT’, essa integra o salário do reclamante para todos os efeitos, incluindo reflexos sobre outras verbas”, razão pela qual “a condenação aos reflexos não vai de encontro ao que preceituam os Acordos Coletivos, os quais preveem a incidência do percentual sobre o salário nominal e adicionais legais”. 5. Nesse aspecto, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento do TST, no sentido de que a FCT deve refletir nas parcelas calculadas sobre o salário-base, daí incluídos os anuênios e gratificações especiais. 6. Em reforço à tese adotada, precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST no mesmo sentido, envolvendo os mesmos tema e reclamado. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001598-37.2012.5.07.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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