- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0001165-56.2016.5.10.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA (SERPRO). 1. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA (GFC). PARCELAS COM NATUREZAS DISTINTAS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS EM ANUÊNIOS E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. INTEGRAÇÃO DA PARCELA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) NA BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO E DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. REFLEXOS. OMISSÃO CONSTATADA. I. Constata-se a ocorrência de omissão, porquanto, na decisão embargada, não houve manifestação acerca dos reflexos decorrentes da integração da FCT na base de cálculo dos anuênios e do adicional de qualificação. II. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001165-56.2016.5.10.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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