JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002280-45.2015.5.02.0063

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002280-45.2015.5.02.0063, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA FIANÇA FIDEJUSSÓRIA EMITIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A Lei nº 13.467/2017 introduziu o § 11 ao art. 899 da CLT, estabelecendo que “o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”. 2. De modo a padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, o Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, em conjunto com o Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Mencionado ato prevê, em seu art. 3º, que “a aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil [...]”. Já o art. 6º dispõe que a apresentação de apólice sem a observância de tal requisito implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 3. No caso, a carta fiança apresentada foi emitida por instituição não bancária, o que, por óbvio, desatende o § 11 do art. 899 da CLT, que se refere expressamente à fiança bancária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002280-45.2015.5.02.0063. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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