- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000675-98.2021.5.02.0075, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA FIANÇA EXPEDIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A substituição do depósito recursal por seguro garantia ou fiança bancária é instituto regulamentado no Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, aditado em 29/05/2020, o qual assegura a garantia fundamental da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF) e de sua função social, além do próprio interesse público-estatal na preservação da atividade econômica, enquanto espaço de geração de riqueza, empregos, distribuição de renda e tributos. Constitui, em última análise, instrumento preordenado ao cumprimento de sentença, enquanto não alcançado o momento final da execução, permitindo a substituição da garantia em dinheiro, sem quaisquer prejuízos para o interesse do credor - e do próprio Estado - na máxima efetividade da ação judicial (CF, art. 5º, LIV c/c o art. 4º do CPC) e sem agravar a situação do devedor princípio da menor onerosidade (art. 805, par. único, do CPC). Em decorrência de seus escopos teleológicos, exige o §11º do art. 899, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que a fiança seja prestada por instituição financeira, cujo funcionamento é condicionado à autorização do Banco Central, nos termos art. 10º, X, da Lei 4.595/64. Ocorre que a fiança oferecida pela Reclamada em substituição ao depósito recursal foi prestada por securitizadora de crédito, e não por instituição financeira. Diante de tal constatação, não vislumbro, na decisão da Corte Regional em que se reconhece a deserção, qualquer ofensa ao art. 899, §11, da CLT, tampouco ao Princípio da Legalidade e da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal), porquanto inexiste previsão legal para substituição do depósito recursal por garantia fidejussória prestada por instituição não bancária. Ademais, por analogia à diretriz da OJ 140 da SbDI-1 do TST, artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC e 12 do Ato Conjunto, a parte foi intimada a regularizar o preparo do recurso de revista, permanecendo inerte. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção, o que também se aplica à fiança bancária, conforme o Parágrafo único do art. 1º. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000675-98.2021.5.02.0075. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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