- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024798-80.2014.5.24.0021, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59. REQUISITOS CUMULATIVOS. NECESSIDADE DE ADOÇÃO EXPRESSA DOS PARÂMETROS NO TÍTULO EXEQUENDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 2. Nessa assentada, a Suprema Corte, ao modular os efeitos da decisão, fixou que “devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”. 3. No caso, extrai-se do acórdão regional que, “embora tenha definido os índices de correção monetária”, o título executivo “apenas fez menção à aplicação de juros moratórios, sem identificar expressamente qual seria a razão a ser utilizada”. 4. Dessa forma, à luz da modulação feita pelo STF, não foram atendidos os requisitos cumulativos de adoção expressa da TR (ou o IPCA-E) e dos juros de mora de 1% ao mês. Assim, não há falar-se em coisa julgada dos parâmetros estabelecidos, devendo incidir os critérios fixados nas ADCs 58 e 59. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024798-80.2014.5.24.0021. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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