- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0024798-80.2014.5.24.0021, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59. REQUISITOS CUMULATIVOS. NECESSIDADE DE ADOÇÃO EXPRESSA DOS PARÂMETROS NO TÍTULO EXEQUENDO. 1. Hipótese em que o embargante insiste que o título exequendo seria específico quanto aos parâmetros para o cômputo dos juros de mora, de modo a afastar os efeitos das ADCs 58 e 59. 2. Contudo, consoante consignado na decisão embargada, o TRT registrou que o título executivo “ apenas fez menção à aplicação de juros moratórios, sem identificar expressamente qual seria a razão a ser utilizada”. 3. Portanto , não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem a concessão de efeito modificativo, apenas para acrescer fundamentos à decisão objurgada. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024798-80.2014.5.24.0021. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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