- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0231500-49.2004.5.02.0012, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por entender que a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, uma vez que eventual constrição não recairá sobre os bens da massa falida. 3. Não obstante o agravante afirme não ser o caso de aplicação do óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST, o fundamento apresentado pela parte é o de que “ um acordo homologado judicialmente, todo com natureza indenizatória, ainda assim demanda o pagamento das contribuições previdenciárias ”, matéria absolutamente dissociada da controvérsia apreciada pelo TRT ao denegar seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0231500-49.2004.5.02.0012. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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