- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011042-26.2020.5.18.0129, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CELG DISTRIBUIÇÃO S/A – CELG D) – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JULGAMENTO EXTRA PETITA – ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECURSO DESFUNDAMENTADO, À LUZ DO ARTIGO 896, §9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor o apelo, a parte se limitou a apontar divergência jurisprudencial e violação de dispositivos infraconstitucionais, o que não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no § 9º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que se trata de hipótese de terceirização de serviços na qual a tomadora – concessionária de serviços públicos - é empresa privada. Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento consubstanciado no Tema 725 de Repercussão Geral, de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, no presente caso, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada decorre da aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, bastando a comprovação de que foi a tomadora dos serviços do reclamante, como na hipótese em análise. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011042-26.2020.5.18.0129. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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