- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010265-06.2021.5.18.0291, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO . Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deve ser examinada à luz das alegações constantes da petição inicial. Desse modo, havendo indicação da recorrente como responsável pelas verbas pleiteadas, é de se reconhecer a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. 2.1. De início, no que se refere ao regime jurídico aplicável durante o período do contrato de trabalho, o Tribunal Regional consignou que o reclamante foi empregado da primeira reclamada, em benefício da segunda reclamada, por meio de contrato de prestação e serviços, pelo período de 11/9/2019 a 15/12/2020. Frisou que é fato público e notório que a CELG sofreu processo de privatização em fevereiro de 2017, quando foi adquirida pela ENEL, fato, inclusive, reconhecido em sua própria contestação. Concluiu, assim, que a CELG não mais integrava a Administração Pública Indireta quando do contrato de trabalho do reclamante. Logo, atribuiu-lhe a responsabilidade subsidiária inerente aos contratos de terceirização quando a empresa tomadora reveste-se de natureza jurídica privada. 2.2. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais, no sentido de que se tratava de ente público no período do contrato de trabalho, com consequente pedido de reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. 2.3. A decisão do Tribunal Regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo terceirização de serviços entre empresas privadas, a responsabilidade subsidiária decorre do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, incidindo o disposto no item IV da Súmula 331 do TST. 2.4. Reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, essa abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as verbas rescisórias, conforme disposto na Súmula 331, VI, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA DOLP ENGENHARIA LTDA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E VERBAS RESILITÓRIAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. Em razão da ausência de transcrição da sentença, mantida pelos próprios fundamentos no acórdão recorrido, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não foi demonstrada, de forma precisa, a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Assim, em razão da incidência do óbice processual relativo ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, deve ser desprovido o agravo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010265-06.2021.5.18.0291. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.